MEDIDA PROVISÓRIA 1116/2022 INCENTIVO DO TRABALHO DA MULHER E DA APRENDIZAGEM

Com a edição da Medida Provisória nº 1116/2022, em 04/05/2022, fica instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens.

A MP 1116/2022 tem força imediata de lei, com prazo de validade de 60 dias contados de sua publicação, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Ao término deste período, ou será convertida em lei dependendo da aprovação do Congresso Nacional) ou perde validade, caducando seus efeitos.

Alguns dispositivos dependem de atos do Poder Executivo ou do Ministério do Trabalho a serem editados para sua aplicação na prática.  

Por essa razão, faz-se necessário observar com cautela as modificações legais e as inovações normativas trazidas pela MP, que elencaremos adiante.

REEMBOLSO-CRECHE

•  Instituição do reembolso-creche, para empregadas ou empregados que possuam filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, em substituição à exigência de lei:

1) Para instituição, é necessária a formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho;

2) O benefício não terá caráter salarial e não será configurado como premiação;

3) Ato do Poder Executivo Federal disporá sobre limites de valores para o reembolso-creche.

•  As empresas com ao menos 30 empregadas mulheres, com mais de dezesseis anos, que adotem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigadas a manter instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação.

FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO À PARENTALIDADE

•  Empregadas e empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade, deverão ser priorizados na alocação de vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;

•  Para conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da parentalidade no primeiro ano de nascimento do filho ou enteado, da ação ou da guarda judicial, o empregador, de acordo com seu poder diretivo e gerencial, poderá adotar regime de tempo parcial, compensação de jornada por banco de horas, jornada 12×36, antecipação de férias individuais e horários de entrada e saída flexíveis:

1) A antecipação de férias individuais não poderá ser concedida em período inferior a cinco dias corridos;

2) O pagamento do terço constitucional das férias antecipadas poderá ser realizado após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do décimo-terceiro salário;

3) O pagamento das férias antecipadas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

4) No que se refere à flexibilização dos horários de entrada e saída, poderão ocorrer em intervalo de horário previamente estabelecido.

ASCENSÃO PROFISSIONAL DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS

•  O contrato de trabalho de mulheres que trabalham em áreas estratégicas ou com menor participação feminina poderá ser suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador:

1) A suspensão do contrato de trabalho deverá ser formalizada por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho;

2) O curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, deverá priorizar áreas que provam ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;

3) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho a empregada faz jus à bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalho – FAT (art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990), sendo permitido ao empregador conceder ajuda compensatória mensal, sem caráter salarial.

INCENTIVO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS LICENÇA-MATERNIDADE

•  O contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado período de licença-maternidade poderão ser suspensos para viabilizar a prestação de cuidados e estabelecimento de vínculos com filhos, acompanhar desenvolvimento dos filhos ou apoiar o retorno da esposa/companheira ao trabalho:

1) A suspensão do contrato ocorrerá para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, devendo ser formalizada por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho;

2) O curso ou programa de qualificação profissional terá carga horária máxima de 20 horas semanais e deverá ser na modalidade não presencial;

3) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado faz jus à bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalho – FAT (art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990), sendo permitido ao empregador conceder ajuda compensatória mensal, sem caráter salarial.

4) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantida em creche ou instituição que preste serviços da mesma natureza;

5) A empresa deve dar ampla divulgação aos empregados e empregadas sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho como forma de incentivo ao retorno ao trabalho após o fim da licença-maternidade.

EMPRESA CIDADÃ

•  A prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias além do disposto  inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal poderá ser compartilhada entre empregada e empregado, desde que ambos sejam funcionários da mesma pessoa jurídica aderente ao programa;

•  A empresa cidadã poderá substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50%, durante 120 dias:

  1.  

1) Nesta hipótese, será devido o pagamento integral do salário à empregada ou empregado;

2) A substituição da prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada por 120 dias deverá ser formalizada mediante acordo individual;

•  Instituição do SELO EMPREGA + MULHER para empresas que estimulem a contração, ocupação de postos de liderança e ascensão profissional de mulheres, divisão igualitária de responsabilidades parentais, promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens, oferta de acordos flexíveis de trabalho, concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos e que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas.

PROJETO NACIONAL DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES *

•  O Projeto tem como objetivo ampliar o acesso de jovens e adolescentes ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional, garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem, ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes e estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação;

•  As empresas que aderirem ao Projeto:

1) terão prazos para regularização da cota de aprendizagem, que será previsto no instrumento de adesão;

2) não serão autuadas pelo não cumprimento da cota durante o prazo concedido para regularização;

3) terão o processo administrativo de multa pelo descumprimento da cota suspenso durante o prazo concedido para regularização;

4) terão reduzido em 50% (cinquenta por cento)o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União;

5) poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos;

* O Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes depende de regulamentação por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes.

ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

I)     PRAZO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM: DETERMINADO.

a. O contrato de aprendizagem profissional pode ter duração de até três anos.

b. Quando se tratar de pessoa com deficiência, não há limite máximo de prazo para a duração do contrato;

c. Quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, o contrato poderá ser duração de até quatro anos;

d. Quando o aprendiz se enquadrar em uma das hipóteses descritas abaixo, seu contrato poderá ser firmado pelo prazo de até quatro anos:

i. For egresso do sistema socioeducativo;

ii. Esteja em cumprimento de medida socioeducativa;

iii. Esteja em cumprimento de pena no sistema prisional;

iv. Esteja em regime de acolhimento institucional;

v. Integre família que receba benefício PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL ou PROGRAMA ALIMENTA BRASIL;

vi. For protegido no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;

vii.  For egresso do trabalho infantil;

viii.  For pessoa com deficiência.

II)     PRAZO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM: INDETERMINADO.

a. A EMPRESA PODERÁ contratar aprendiz contratado por prazo indeterminado, sendo que ao término do seu contrato de aprendizagem profissional (prazo legal da aprendizagem) ele  continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado

b. O TEMPO DE CONTAGEM DA COTA é o período máximo de doze meses para essa contabilização.     

PARECER: a questão é que o aprendiz, mesmo contratado por prazo indeterminado, não pode ser desligado sem justa causa, a teor do disposto no art. 433 da CLT que não foi alterado.

III)     IDADE

a. A idade máxima de 24 anos para firmar contratos de aprendizagem não se aplica quando se tratar de pessoa com deficiência, que poderá ser contratada como aprendiz em qualquer idade, a partir de 14 anos;

b. Aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade poderão ser contratados até a idade máxima de 29 anos (atividades insalubres por exemplo);

IV)     PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

a. O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

  1. CONTAGEM DA COTA EM DOBRO

a. Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

i. For egresso do sistema socioeducativo;

ii. Esteja em cumprimento de medida socioeducativa;

iii. Esteja em cumprimento de pena no sistema prisional;

iv. Esteja em regime de acolhimento institucional;

v. Integre família que receba benefício PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL ou PROGRAMA ALIMENTA BRASIL;

vi. For protegido no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;

vii. For egresso do trabalho infantil;

viii. For pessoa com deficiência.

b. A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação desta MP;

c. Vedada a aplicação da dobra por meio da substituição dos atuais aprendizes.