NOVOS DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Em razão da publicação da Lei complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, vimos traçar algumas mudanças trazidas pela nova legislação que rege o contrato de trabalho doméstico, contrapondo algumas alterações que ainda dependem de regulamentação.


Com a atual legislação, composta igualmente pela Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013, definiu-se que o empregado doméstico, é aquele que presta serviços em caráter permanente por mais de 2 (dois) dias na semana, no âmbito residencial do tomador dos serviços em local onde não existam atividades com fins lucrativos.
A EC 72/2013, vigente desde 02/04/2013, assegurou de imediato aos domésticos os seguintes direitos: 


a. – Garantia de salário mínimo legal, proteção e irredutibilidade salarial;
b. – 13º salário com base na remuneração integral;
c. – Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação e redução de horário e Descanso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos;
d. – Horas Extras remuneradas em acréscimo de, no mínimo, 50% da hora normal de trabalho;
e. – Férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do salário;
f. – Licença – Paternidade;
g. – Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço;
h. – Aposentadoria;
i. – Reconhecimento de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho;
j. – Implementação de normas de segurança do trabalho;
k. – Proibição de discriminação em razão de sexo, cor, raça e proibição de discriminação e critérios de admissão em relação ao salário, dos portadores de deficiência;
l. – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
m. – Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
n. – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
o. – Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
p. – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
q. – Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

A LEI COMPLEMENTAR 150/2015, veio a regulamentar toda a relação jurídica ocorrida no âmbito doméstico assim estabelecendo:
a) O diarista que trabalha até 2 (dois) dias na semana não é considerado empregado doméstico;
b) A duração normal do trabalho é de 220h00 mensais, 44h00 semanais e 08h00 diárias:
i. Hora extra é de 50%;
ii. Salário dia divisor 30;
iii. Possibilidade de celebração de acordo de compensação entre as partes nos seguintes termos:
a. Devidas em pagamento as primeiras 40 extras, podendo ser deduzidas as horas não trabalhadas por redução do horário ou dia útil não trabalhado durante o mês;
b. O saldo das horas que excederam as 40 primeiras horas mensais, poderão ser compensadas no período máximo de 1 (um) ano;
c. Em caso de rescisão contratual sem que tenha havido a compensação, são devidas as horas extras não compensadas.
iv. Não são considerados como horário de trabalho os intervalos, o tempo de repouso e as horas, feriados e domingos não trabalhados para aquele que mora no local de trabalho;
v. Caso haja trabalho em domingo deve haver a compensação por folga na semana subsequente, sob pena de serem devidas estas horas em dobro (ad.100%).
c) Pode haver contratação de doméstico por regime parcial, cuja jornada não exceda de 25 (vinte e cinco) horas semanais:
i. O salário será proporcional a sua jornada ;
ii. A duração do trabalho pode ser estabelecida até 06h00 horas diárias, mediante acordo escrito;
iii. Serão devidas férias proporcionais.
d) Poderá haver contratação por experiência e por tempo determinado, nos mesmos termos do empregado urbano;
e) As partes poderão celebrar acordo de compensação prevendo o regime de trabalho de 12×36;
f) As partes deverão celebrar acordo escrito prevendo o acompanhamento do empregado doméstico em viagens:
i. A jornada é aquela em que o empregado efetivamente prestou serviços, com possibilidade de compensação de horas extras em outro dia;
ii. Deverá haver diferenciação no salário no período, acrescido de 25%, podendo haver a conversão deste acréscimo em banco de horas;
g) É obrigatório o registro da jornada de trabalho diária em ponto;
h) O intervalo mínimo é de 01h00 e o máximo de 02h00, podendo haver a redução para 30 minutos mediante acordo;
i) Caso o empregado resida no local, o intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos;
j) As regras do adicional noturno permaneceram inalteradas;
k) Entre 2 jornadas deve haver o usufruto de intervalo de 11 horas;
l) Deve haver o usufruto de 24 horas consecutivas a título de folga semanal;
m) As férias são devidas dentro do mesmo regramento aplicável ao empregado urbano, sendo licito o empregado usufrui-las na residência caso nela resida;
n) É vedada a realização de descontos a titulo de alimentação, vestuário, higiene, moradia e em casos de viagem, despesas com transporte, hospedagem e alimentação, sendo estas de caráter indenizatório:
i. É facultado o desconto de adiantamento salarial;
ii. É facultado o desconto de até 20% do salário em caso de concessão de plano de saúde, mediante acordo escrito;
iii. É facultado o desconto de moradia, desde que esta não seja o local da prestação de serviços;.
iv. Não gera direito de posse ou propriedade a moradia fornecida
o) Aviso prévio nos termos da legislação aplicável ao empregado urbano;
p) Justa causa do empregado, nos termos da legislação aplicável ao empregado urbano, acrescendo-se a hipótese do inciso I: submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; 
q) Justa causa do empregador, nos termos da legislação aplicável ao empregado urbano, acrescendo-se a hipótese do inciso VI, prática de violência contra mulheres;
r) Vale transporte, sendo que no caso do doméstico é possível a concessão por meio de dinheiro, contra-recibo;
s) Licença maternidade de 120 dias desde a confirmação do estado gravídico, ainda que em aviso prévio;
t) Benefícios previdenciários vinculados a acidente de trabalho;
u) Salário família;
v) FGTS – a partir de regulamentação a ser editado pelo Conselho Curador do FGTS cuja previsão é de 120 dias;
i. Depósito igualmente do percentual de 3,2% sobre a remuneração, destinada ao custeio da multa dos 40% em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta reconhecida
w) SEGURO DESEMPREGO no valor de 1 salário mínimo pelo período máximo de 3 meses, cuja matéria depende de regulamentação pelo CODEFAT;
i. Necessária a comprovação de existência de vinculo empregatícia por meio de anotação em CTPS durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
x) SIMPLES DOMÉSTICO: instituído o regime unificado de pagamento dos tributos, contribuições e encargos do empregador doméstico , a ser regulamentado no prazo de 120 dias:
i. O empregado contribuirá com a alíquota de 8% a 11% de INSS
ii. O empregador com a alíquota de 8% de INSS, 0,8% de contribuição social; 8% de FGTS, 3,2% e procederá a retenção do imposto de renda se for o caso;
iii. O empregador deverá fornecer cópia mensal do documento único de arrecadação ao empregado doméstico.
y) REDOM: instituído o programa d recuperação previdenciária do empregador doméstico, com possibilidade de parcelamento da divida e redução de multas, juros e encargos SIMPLES DOMÉSTICO: instituído o regime unificado de pagamento dos tributos, contribuições e encargos do empregador doméstico , a ser regulamentado no prazo de 120 dias:

O governo tem agora 120 dias para regulamentar o chamado Simples Doméstico, já mencionado, cuja exigência de recolhimento entra em vigor em 120 dias por regulamentação própria.

Quaisquer duvidas, nos encontramos sempre à sua disposição,
Priscilla Menezes Arruda Sokolowski