O CONTRATO DE FACÇÃO É CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região não aceitou o recurso de uma ex-empregada de uma confecção, que pedia o reconhecimento de vínculo direto com outra indústria do ramo de vestuário. O caso envolve duas empresas que tinham assinado um contrato de facção.


O acórdão, relatado pela desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explica que “o contrato de facção é contrato de natureza comercial, mediante o qual a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, não se confundindo com o fornecimento de mão-de-obra, ou com a intermediação de empresa prestadora de serviços”.


Para os magistrados, nessa situação não pode ser aplicado o inciso IV da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação a obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador. Além disso, a reclamante reconheceu que recebia ordens diretas apenas do encarregado do setor, empregado da confecção onde ela trabalhava, o que prova que não havia influência da outra empresa na prestação de serviços.


Diante dessa análise, a 10ª Turma decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau e não reconhecer o vínculo da trabalhadora com a indústria que contratou o fornecimento de peças de roupas.


Proc. 0000744-12.2014.5.02.0070 – Ac. 20150483460)