A Lei 11.442 que alterou a chamada lei do motorista, trouxe uma novidade.
É a figura do TAC, o Transportador Autônomo de Carga Auxiliar, chamado de TAC Auxiliar.
O parágrafo 3º, do art. 4º., da lei 11.442 diz que é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, denominado TAC Auxiliar, sem que tal cessão implique em vínculo de emprego.
De igual modo, parágrafo 5º, do art. 4º., da lei 11.442 diz que as relações entre o TAC e seu auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracteriza vínculo de emprego.
Há muito essa era uma previsão legal conhecida. Tratava-se da Lei nº 7.290, de 19/12/1984 e lei 11.442/2007, que definem e regulamentam a atividade do TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE BENS.
Ou seja, uma transportadora poderá não ter empregados motoristas, mas somente a figura do TAC Auxiliar, desde que o caminhão seja do autônomo. Evidente que sendo o dono do caminhão, tem que haver regalias tais, para não ser um mero empregado.
Durval Antonio Sgarioni Júnior