ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA, ENTENDA COMO PODE SER FEITO

Por CAMILA VIDOTTI DE REZENDE GUERZONI

Oab-pr 37.202

O artigo 855-B da CLT permite que empregado e empregador, de comum acordo, provoquem o Judiciário para homologação de acordo feito extrajudicialmente.

O processo de homologação terá inicio por petição conjunta, sendo obrigatória a representação de cada uma das partes por seus advogados.

Após a distribuição da petição, no prazo de 15 dias, o juiz analisará o acordo, designará audiência, se entender necessário, e proferirá a sentença homologatória.

O acordo extrajudicial trabalhista se revela como verdadeira evolução do processo trabalhista, prestigiando a autonomia da vontade das partes, sendo solução rápida e satisfatória para solução de litígios. Possui inúmeras vantagens na sua celebração:

  • Segurança Jurídica;
  • Celeridade;
  • Desnecessidade de produção de provas;
  • Não há imposição de pagamento de honorários de sucumbência,

Contudo, o Magistrado não tem obrigação legal de homologar o acordo extrajudicial levado a seu crivo. Cabe ao julgador verificar a presença de todas as circunstâncias do negócio jurídico, bem como evitar se não há a presença de qualquer vício de consentimento entre os envolvidos.

Recentemente a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), validou, sem ressalvas, acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho (TST-RR-10098- 83.2021.5.15.0028, DEJT de 18/02/2022).

Para a Corte, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei) e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855- B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.

Segundo o relator, Ministro Ives Gandra Filho, “não cabe ao magistrado substituir as partes para homologar parcialmente acordo que tinha por finalidade a quitação integral do extinto contrato de trabalho.”

Assim, resta assegurada, pelo procedimento trazido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17, artigo 855-B da CLT), a autonomia da vontade das partes que, de maneira rápida e eficaz, viabiliza a pacificação e solução dos conflitos trabalhistas.

É fundamental que empregados e empregadores que optarem pela solução de conflitos de forma extrajudicial, sejam representados por profissionais especializados, para condução e HOMOLOGAÇÃO do Acordo Extrajudicial, trazendo segurança jurídica ao que foi pactuado.