Popularmente conhecido pela palavra “pensão”, os alimentos são devidos, via de regra, pelos genitores (mãe e pai), que possuem iguais direitos, deveres e responsabilidades na guarda, sustento, educação, cuidado e segurança de seus filhos.
Para fixação e estabelecimento da pensão alimentícia, devem ser observados, inicialmente, dois fatores: necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar.
Em especial quando se trata de crianças ou adolescentes, a NECESSIDADE é presumível.
No entanto, é possível que a obrigatoriedade de pagamento da pensão seja transmitida aos avós, hipótese na qual se caracteriza o que chamamos de ALIMENTOS AVOENGOS.
Isto porque o art. 1.698 do Código Civil dispõe que, caso o parente que deve pagar alimentos em primeiro lugar não tenha condições de fazê-lo, serão chamados ao cumprimento da obrigação os parentes de grau imediato.
Como já mencionado anteriormente, a obrigação principal de subsistência da criança e adolescente é diretamente dos pais, de modo que, caso estes não tenham condições efetivar o pagamento, a obrigação pode ser direcionada aos avós.
Para que a pensão seja paga pelos avós, é necessário o ajuizamento de uma ação própria e específica, devendo haver demonstração de que o responsável principal, seja pai ou mãe, está impossibilitado de efetuar o pagamento integral da pensão ou só pode pagar parcialmente os alimentos a que tem direito a criança ou adolescente.
É importante destacar, ainda, que os avós idosos somente deverão ser responsabilizados pelo pagamento de ALIMENTOS AVOENGOS, quando tal obrigação não importar em privação ou prejuízo de sua própria subsistência.
Samantha Doroso
OAB/PR 82.196
Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões