Distratos imobiliários em meio à crise econômica

Dados do Indicador Abrainc-Fipe apontam uma alta de 22,7% no lançamento de imóveis no acumulado dos 11 primeiros meses de 2021, em comparação ao período anterior. Porém, com a alta de juros e inflação, as devoluções de imóveis vêm crescendo e as vendas líquidas, quando se exclui as unidades distratadas, tiveram avanços de apenas 8,6% nos 12 meses encerrados em novembro de 2021, e, recuo de 16,4% no trimestre móvel.

O levantamento foi realizado com dados compartilhados por 18 empresas associadas à ABRAINC (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e demonstram alta de 4,5% na devolução de imóveis em 2021. Essa devolução preocupa o setor de construção, com incorporadoras temendo prejuízos e ficando mais inseguras para novos projetos.

Mesmo diante de tantas incertezas econômicas, nem tudo está perdido. A Lei dos Distratos (Lei 13.786/2018) permite sim cancelar contratos de compra e venda de imóveis na planta, mas define regras claras e que podem auxiliar as incorporadoras/loteadoras, desde que bem assessoradas.

Quando o contrato é celebrado em estandes de venda ou locais diversos da sede e estabelecimentos comerciais da incorporadora/loteadora, o consumidor pode desistir da negociação sem sofrer qualquer ônus e com o direito de receber integralmente os valores que já tenha pago, desde que respeitado o prazo legal.

Nos casos de assinatura na sede ou estabelecimentos comerciais da empresa vendedora, o direito de arrependimento é facultado de acordo com a previsão expressa em contrato e, também, no Quadro Resumo.

A Lei também dá maior segurança às incorporadoras por implementar expressamente o prazo de tolerância. Porém estabelece multa por atraso na entrega das unidades caso ultrapassado tal prazo, conforme a nova previsão do artigo 43-A, §2º, da Lei 4.591/1964.

Ponto muito interessante e que pode passar despercebido é que a multa devida não incide sobre o preço do imóvel, mas sobre o valor total já pago pelo comprador até a data prevista para conclusão das obras ou o fim do prazo de tolerância. Nada mais justo, já que o comprador, quando atrasa parcelas, também só paga multa e juros sobre o que estiver em atraso.

Além da multa, passou-se a facultar ao comprador a resolução do contrato por culpa da incorporadora caso desrespeitado o prazo de tolerância para a entrega das unidades (artigo 43-A, §1°, da Lei 4.591/1964).

Uma vez que a resolução do contrato envolve o pagamento e a restituição de valores, é necessário considerar diversos fatores como, por exemplo, a comissão de corretagem, os impostos, a taxa de ocupação, entre outros. Por isso é muito importante que as empresas tenham ao seu lado profissionais de confiança, para evitar prejuízos e garantir segurança jurídica.

Por João Lucas Petile