Dentre as inúmeras minúcias de um processo de Inventário e partilha de bens de uma pessoa falecida está o direito real de moradia, muitas vezes esquecido pelo cônjuge sobrevivente e herdeiros.
Estampado no art. 1831 do Código Civil Brasileiro, o Direito Real de Habitação do cônjuge ao imóvel onde residiam antes do falecimento, assim dispõe:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Com o falecimento do cônjuge, aquele que ficou vivo seja ele meeiro ou não, herdeiro ou não, será a ele assegurado o exercício do direito real de habitação por, uma vez que cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 1.831 do CC, autorizando o exercício da posse direta com exclusividade, sem termo final definido (até o falecimento) e sem contraprestação financeira aos herdeiros.
Os requisitos são claros: o imóvel ser destinado a residência da família e o imóvel ser o único daquela natureza a inventariar.
Para tanto o viúvo ou viúva deve empregar o zelo próprio do dono, para permitir a manutenção do valor de mercado.
Todos os encargos típicos da posse devem ser suportados pela possuidora, dentre eles, apenas para exemplo, despesas com água, energia elétrica, pinturas, jardinagem e pequenas reformas destinadas à conservação, ao passo que os encargos e impostos típicos da propriedade devem ser suportados através de rateio entre os titulares da propriedade (viúva e herdeiros), em proporção às suas respectivas partes ideais, dentre eles, IPTU e reforma estrutural.
Uma vez optado por este exercício do direito, o beneficiário terá um encargo segundo parecer da Receita Estadual do Estado do Paraná, de tributo ITCMD sobre o valor do respectivo direito, que tem como base de cálculo o valor de 50% do valor do bem em questão, tal como se fosse um usufruto.
Temas como este, a não comunicação de previdência privada na partilha, entre outros, podem ser consultados com nossos advogados especialistas.
Texto por Frederico Vidotti de Rezende
OAB/PR 31.257