STF declara ser inconstitucional a Súmula 450/TST

A Súmula 450/TST dispunha que:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Essa Súmula foi questionada em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ao argumento de falta de embasamento legal, na medida em que a CLT somente prevê pagamento em dobro, no caso de férias usufruídas fora do prazo legal (art. 137 da CLT), não existindo a mesma penalidade quando o valor das férias e do respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso, isto é, fora dos prazos estabelecidos art. 145 da CLT.

O STF concluiu que o Poder Judiciário (no caso, o TST) não poderia criar penalidade inexistente em lei. Com isso, declarou ser inconstitucional a referida Súmula 450/TST (que determinava o pagamento em dobro de férias pagas com atraso porém usufruídas no prazo legal) e invalidou todas as decisões judiciais que ainda não transitaram em julgado e que a aplicaram.

por Wilson Sokolowski
OAB/PR 2.676