Sabemos que quando o empregado celetista apresenta um atestado superior a 15 dias consecutivos, deve-se fazer o pedido de benefício junto ao INSS. Este primeiro período é custeado pelo empregador e, caso seja concedido o benefício, o empregado passa a receber o do órgão previdenciário enquanto durar a incapacidade laborativa.
Mas, e quanto ao trabalhador doméstico? O empregador é responsável pelo pagamento dos salários a partir de que momento? Quem paga os dias de atestado e como fazer para não ter problemas judiciais no futuro?
A análise fria da lei nos leva a avaliar que: Caso o atestado médico seja superior a 15 dias consecutivos, o empregador não tem nenhuma obrigação de pagar ao empregado pelos dias de afastamento. Esta obrigação fica a cargo do INSS desde o primeiro dia da incapacidade.
O art. 59 da Lei 8.213/1991 estabelece que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, (…) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.“
Já o art. 60 da mesma lei estabelece que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
O trabalhador doméstico se enquadra na expressão “demais segurados”. Portanto, não há dúvidas que o benefício previdenciário é devido desde o primeiro dia do atestado, isentando o empregador doméstico da obrigação de pagamento dos salários.
Na realidade, a lei determina que o segurado doméstico receba o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do início da incapacidade, mas desde que a incapacidade supere 15 dias consecutivos. Sem isso, não há direito ao benefício!
Ora, se o empregador doméstico, semelhante à empresa, ficasse responsável por custear os 15 primeiros dias de afastamento e caso houvesse direito ao benefício por incapacidade, haveria um pagamento em dobro neste período inicial.
Acontece que a questão é polêmica!
O INSS, por meio de sua INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 77/2015, ainda entende que sua responsabilidade é de conceder o benefício apenas após o décimo sexto dia de afastamento.
Portanto, para que o trabalhador doméstico não fique desamparado, é aconselhável que o empregador arque com os salários durante o período inicial de 15 dias.