A Atividade Rural é uma das atividades econômicas mais importantes atualmente em nosso País, mas ainda é uma atividade na qual muitos produtores são carentes de acessória jurídica.
A atividade jurídica para este setor não deve se limitar apenas aos processos judiciais. É de suma importância a assessoria tributária, societária e sucessória para que haja maior controle e assertividade na tomada de decisões pelo empresário/produtor rural.
A dinâmica tributária no agro possui caráter próprio, cuja tributação muda a depender da estrutura em que a atividade está organizada.
A mudança de regime de pessoa física para pessoa jurídica deve ser feita com bastante cuidado, levando-se em conta todos os aspectos que envolvem o tema (questões familiares, cíveis, contratuais, societárias, contábeis, de gestão e tributárias propriamente ditas). A diminuição de carga tributária é apenas um desses fatores.
No agronegócio é permitida a tributação dirigida às pessoas físicas (produtor rural pessoa física), cuja forma de contabilização é mais simples, utilizando-se apenas o livro caixa, na qual é permitido utilizar a presunção para se tributar, sendo que os Tributos com maior incidência será o Imposto de Renda e o Funrural.
Há, também, legislação direcionada para os produtores rurais pessoas jurídicas – popularizadas como “holdings rurais”, embora muitas vezes não haja uma “holding” propriamente dita, na qual a contabilização pode ser elaborada conforme o regime de tributação (simples, lucro presumido, lucro real). Modalidade societária que tende compensar.
Por fim, a terceira forma de tributação ocorre sobre a agroindústria (quando há a transformação do insumo). Neste caso, a empresa poderá escolher o regime de tributação – em regra, lucro presumido ou lucro real. Neste segmento, a legislação tributária é complexa, e, os procedimentos relativos aos deveres acessórios são em grande volume.
O primeiro passo deste planejamento é selecionar quais tributos envolvidos na operação, as cargas tributárias e isenções distintas ao agronegócio, às quais poderá influenciar na tomada de decisão. São impactantes o Imposto sobre a Renda (IR); a Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL); o Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS); a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); o FUNRURAL, e o SENAR. Entendemos que o ITR e o ICMS em tese não alteram as alíquotas de pessoa física para jurídica, devendo ser consultada Legislação Estadual.
Outro tema importante é sobre a opção de Parcerias e Arrendamentos, sendo que para o Arrendatário, a depender do Modelo de Tributação poderá se apropriar dos custos para reduzir a sua tributação.
Assim, é imprescindível o planejamento tributário no agronegócio, possibilitando um melhor controle dos valores a serem pagos, a devida análise de qual a melhor classificação (agroindústria, produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica) e o mapeamento de tributos possivelmente pagos indevidamente.
Kalim Youssef Youssef
OAB/PR 80.006