O contrato de trabalho intermitente veio atender, ou ao menos tentar, os anseios do setor de serviços, tais como buffets e restaurantes, que costumeiramente se lançavam do serviço prestado por trabalhadores freelancers, dada a sazonalidade e a necessidade flutuante de mão de obra em tais atividades.
Em que pese a regulamentação, e ressalvadas as críticas quanto às brechas e lacunas trazidas na lei, o que ocorreu de fato foi a determinação de regras para a contratação e a prestação de serviços na modalidade intermitente. E isso, naturalmente, traz dúvidas quanto aos direitos e deveres do empregado intermitentes, bem como do empregador que lança mão de tal contratação.
Os direitos assegurados ao empregado intermitente são, em regra, os mesmos dos empregados celetistas em geral, ressalvadas algumas especificidades. Primeiramente, o registro em carteira é naturalmente o primeiro direito previsto em lei. Também evidentemente o valor pago por hora deve seguir, no mínimo, o valor/hora do salário mínimo vigente à época da contratação. Outro direito do empregado é o pagamento de férias, caso haja o préstimo de serviço para a mesma empresa por um ano, contudo, sem pagamento à época do descanso, já que o valor das férias é pago proporcionalmente ao término de cada prestação de serviço, assim como os demais direitos de 13º, horas extras e gratificações.
O recolhimento do FGTS também é obrigatório e, caso ocorra a rescisão do contrato, que não mais acontece quando inexistente o préstimo de serviços por 12 meses, há a necessidade de pagamento de verbas rescisórias, proporcionais à modalidade da rescisão, observada a média dos valores recebidos nos últimos meses efetivamente trabalhados. Ainda, o empregado poderá sacar 80% do valor de FGTS depositado.
Por sua vez, o dever do empregado quando registrado em referida modalidade de trabalho difere daquele dos empregados celetistas regulares. Primeiro, porque existe a possibilidade de recusa na oferta de trabalho, ainda que tal fato não desconstitua a subordinação. Contudo, caso haja o aceite, ocorrendo o descumprimento, em regra, deve o empregado pagar ao empregador 50% da remuneração que receberia caso prestasse o serviço. Deve ainda o empregado manter, junto ao empregador, atualizados seus dados fornecidos, para que possa ocorrer a convocação regular, além de evidentemente ter de cumprir os horários e regras estipulados pela empresa.
Portanto, tem-se que o contrato intermitente, em que pese ser considerado um contrato regular de trabalho, possui particularidades como a relativização da subordinação e a previsão de pagamento de multa, pelo empregado, caso aceite a oferta de atividade e não compareça para laborar.
O contrato é amplamente utilizado principalmente nos ramos que apresentam maior rotatividade e sazonalidade no volume de serviços, devendo ser corretamente assessorado, sob o escopo empresarial, em relação à convocação e à frequência do empregado, sob pena de descaracterização da modalidade e conversão em um contrato de trabalho regular.