HERANÇA: PREVIDÊNCIA PRIVADA “NÃO ENTRA”

Continuando com as curiosidades do processo de inventário, após falarmos do DIREITO REAL DE MORADIA, hoje vamos falar um pouquinho sobre a questão da PREVIDÊNCIA PRIVADA não entrar no rol de bens a serem inventariados, apenas ser revertida aos beneficiários estipulados em contrato de seguro – na Apólice, vejamos:

Na jurisprudência dos Tribunais mais recente entende que esse crédito (Previdência Privada) não deve compor o acervo hereditário, porque não integra a herança e equipara-se ao seguro de vida, na forma do art. 794 do CC:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Eis o que entendeu o Tribunal Paranaense:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO, DO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS, DE VALORES REFERENTES A PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). BEM QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, REFERE-SE A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NÃO SE EQUIPARANDO A HERANÇA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA PRÁTICA DE ATO FRAUDULENTO À LEGÍTIMA NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO (CPC, ART. 612). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. 12 CC. AI 37736-07.2018.8.16.0000. Relator Alexandre Gomes Gonçalves. Julgamento em 30/01/2019; grifos e negritos inexistentes no original).

Por exemplo, uma determinada pessoa quando viva, tendo três filhos e um cônjuge, investe numa Previdência Privada e coloca como beneficiário apenas dois dos herdeiros necessários.

Quando do falecimento, apenas eles serão contemplados com os valores investidos, seja VGBL ou PGBL.

Apenas quando não houver indicação de beneficiários, aí sim a Lei deu tratamento específico artigo 792 do Código Civil:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária

Como se extrai dos artigos acima, beneficiários de seguro de vida e acidentes pessoais terão o mesmo destino.

 

Ressalva-se destes casos, caso a família, em conluio com o autor da herança, quando vivo, desviem o patrimônio em nítida intenção de fraudar os demais herdeiros necessários, mas neste caso há necessidade de comprovar a má-fé.

 

Nas próximas postagens, iremos abordar outros temas interessantes que poderão ser consultados com nossos advogados especialistas.

 

Frederico Vidotti de Rezende

OAB/PR 31.257