Em uma conversa com os amigos, em uma reportagem na televisão ou mesmo na sua própria família você certamente já ouviu pessoas conversando sobre este assunto ou vivencia isto no seu próprio dia a dia, mas é possível que a palavra MULTIPARENTALIDADE lhe seja desconhecida.
A multiparentalidade se traduz na inserção, na certidão de nascimento, de mais de um vínculo materno ou paterno e, será possível, nos casos em que houver comprovação de paternidade ou maternidade socioafetiva.
Sabe quando os pais biológicos da criança nunca foram casados ou se separam muito cedo e depois a mãe ou o pai inicia um novo relacionamento, e a criança passa a ter um vínculo afetivo muito forte e próximo com esse novo membro da família? Então, essa é uma das hipóteses de paternidade ou maternidade socioafetiva.
O reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetivas, com o consequente registro civil desta relação – inclusão na certidão de nascimento, atendem aos princípios da afetividade, solidariedade e parentalidade responsável. Se trata de conferir efeito jurídico àquilo que é vivenciado na prática, na realidade do dia a dia de determinadas famílias.
Através do Provimento nº 67/2017, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi permitido o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivas de crianças acima de 12 anos, por meio da via extrajudicial, ou seja, sem que haja necessidade de ajuizamento de ação, com todos os trâmites podendo ser realizados diretamente em Cartório.
Atualmente, está em vigência a disposição do Provimento 83/2019 do CNJ, que trata sobre as condições e possibilidade para reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
- 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
- 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
- 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
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4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.
Comprovado o vínculo socioafetivo, é possível o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivas da criança maior de 12 anos diretamente no Cartório de Registros Civis, desde que haja anuência do pai e da mãe que já constam na certidão.
Importante destacar que o reconhecimento do vínculo socioafetivo é irrevogável e somente poderá ser desconstituído judicialmente, desde que comprovado vício de vontade, fraude ou simulação.
A multiparentalidade traz consigo obrigações para ambos os lados, tanto de quem está reconhecendo um filho socioafetivo, quando do filho socioafetivo que é reconhecido. Isto porque este filho passa a ter direitos sucessórios (herança) em relação ao novo vínculo reconhecido, mas também passa a ter obrigações em relação a todos os pais no momento de sua velhice, com dever de ajuda e amparo.
Texto por Samantha Doroso
OAB/PR 82.196