INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É um procedimento para a transferência dos bens de uma pessoa falecida, dispensando o processo judicial. Criado em 2007 para desburocratizar os inventários judiciais e torná-los mais rápidos, desde que, cumprissem alguns requisitos, como:

    1. Todos herdeiros tem que ser maior de idade e capaz;
    2. Que haja consenso entre os herdeiros na divisão dos bens;
    3. Inexista bens no exterior;
    4. Não haja testamento.

Porém, em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) , entendeu que, para haver o inventário extrajudicial, bastaria que o testamento fosse registrado judicialmente e tivesse seus requisitos formais e sua validade verificados pelo juiz, que na sequência autorizaria o prosseguimento por via extrajudicial.

Em abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 452/2022 , que permite aos herdeiros, antes de começar o inventário extrajudicial, indicar por escritura pública um inventariante que será o representante responsável por todos os atos necessários durante o inventário extrajudicial, inclusive pela coleta de documentos e envio de informações.

O inventário extrajudicial deve ser feito em Cartório de Notas e se dá por escritura pública, com objetivo de dar segurança jurídica e publicidade no documento entre as partes envolvidas. A escolha do cartório cabe aos herdeiros. O advogado é fundamental e deve participar do procedimento.

Durval Sgarioni
Advogado
OAB/PR 14.954