A Reforma Trabalhista de novembro de 2017, teve como um dos objetivos promover a valorização do chamado “negociado sobre o legislado”.
As condições ou normas negociadas entre a empresa e os sindicatos deverão prevalecer sobre aquilo que está previsto na legislação. Essa inovação foi prevista no artigo 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desta forma, as disposições negociadas em normas coletivas ganharam relevância, de forma que inúmeras empresas passaram a prever condições específicas em seus acordos e convenções coletivas.
Ao analisar o tema, o STF concluiu, por maioria, que as normas coletivas devem ser prestigiadas, inclusive como mecanismo de redução da litigiosidade no Brasil.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, destacou que, nesta hipótese, não há disparidade entre empregados e empregadores porque se trata de uma negociação coletiva, onde os trabalhadores encontram-se representados pelo sindicato.
Além disso, o dispositivo da CLT trazido pela Reforma Trabalhista prestigia o instrumento da negociação coletiva, que é constitucionalmente assegurada e possui regramento próprio que visa justamente a colocar as partes negociantes em situação de igualdade.
Destaca-se também o argumento de que o Supremo Tribunal Federal deveria considerar e respeitar a vontade do legislador.
Isso porque, a Reforma Trabalhista, em sua essência, buscou, de forma clara e induvidosa, prestigiar os acordos coletivos, ao incluir o artigo 611-A no texto da CLT, que estipula um rol exemplificativo de situações em que as negociações coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação.
Fixou-se, assim, o seguinte tema de repercussão geral:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A tese fixada na repercussão geral demonstra a inclinação do STF à supremacia das negociações coletivas de trabalho sobre a legislação infraconstitucional em matéria trabalhista, o que representa um avanço em matéria sindical e de relações trabalhistas.
Por esse motivo, o TST já se manifestou a respeito do intervalo intrajornada.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (…) 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. (destaquei). (…) 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (RR – 1002090-79.2017.5.02.0068 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022)
Durval Sgarioni
Advogado