Valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda

Recente decisão do STF, que tem efeito retroativo podendo ser objeto de restituição de valores pagos, afasta a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família;

Na ADI n° 5422, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família, afastando a bitributação.

O relator, o Ministro Dias Toffoli pontuou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não devendo integrar a base de cálculo do Imposto de Renda.

Assim, sob o fundamento de que a pensão alimentícia representa a dignidade da pessoa humana, a cobrança do referido imposto no recebimento da pensão configura bitributação pelo fato de que quem paga já recolheu o imposto sobre a renda.

A referida decisão não acatou o pedido da procuradoria da união de modulação dos efeitos, tendo portando efeitos retroativos.

Regra geral, o prazo prescricional tributário de restituição dos créditos é de 5 (cinco) anos. Tratando-se de direito fundamental, a decisão considerou que a tributação atingia pessoas vulneráveis, que não têm sustento próprio — dentre elas crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência. Portanto a devolução dos valores pagos com IR seria extremamente importante para elas custearem suas necessidades básicas e assim, nestes casos de vulnerabilidade, não incorre em prescrição.

É possível assim, a propositura de Ação de Repetição de Indébito Tributário caso tenha havido o pagamento do imposto sobre a pensão alimentícia, lembrando que, contra o menor de 14 não ocorre prescrição.

 

Kalim Youssef Youssef Neto/OAB. 80.006

Sokolowski Advogados