Uma das principais alterações promovidas pela Reforma Trabalhista foi a imposição de regras específicas para concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência econômica para arcar com as custas, os honorários periciais e os honorários sucumbenciais.
Porém, mesmo após cinco anos após da vigência da Lei 13.467/2017, muitos clientes ainda questionam seus advogados: se forem sucumbentes em seus pedidos deverão pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária?
A interpretação que se dá ao art. 790, §3º da CLT, é de que existe uma presunção legal para todos aqueles que ganham até 40% do teto da previdência, que em 2022 importa em R$ 2.834,00. Portanto, aqueles trabalhadores que se situam nesta faixa de renda, automaticamente serão beneficiários da justiça gratuita.
De outro lado, aqueles que ganham mais do que esse valor, deverão comprovar que são pobres ou que não têm condições de arcar com as custas do processo.
Recentemente, no dia 07/10/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-I do TST decidiu por maioria que a Reforma Trabalhista não estabeleceu O MODO de comprovação desta insuficiência econômica. Permitindo que seja aplicada subsidiariamente a regra do CPC, artigos 105 e 99, §3º, para dizer que a simples declaração de que o reclamante não tem condições de cercar com as custas do processo já é válida para lhe conferir o benefício da justiça gratuita e, uma vez declarado, cabe a ré impugnar e aí sim a ré fazer prova em sentido contrário.
O Ministro relator Lelio Bentes Corrêa fundamentou que continua valendo a Súmula 463, I do TST que diz exatamente isso e ainda prevê que o próprio advogado poderá fazer essa declaração se tiver poderes especiais na procuração.
A decisão da SBDI-I do TST é acompanhada pelas 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas daquele Superior Tribunal e está alinhada com o comando constitucional que trata o acesso à justiça como objetivo, amplo e irrestrito (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB).
Com essa orientação, é esperado que as decisões dos Juízes das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais se alinhem com o entendimento vinculante da Súmula 463, I do TST e seja conferida maior segurança jurídica as partes e operadores do direito trabalhista.
A íntegra da decisão do TST está disponível neste link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=415&digitoTst=09&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=06&varaTst=0351&submit=Consultar#