RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO MÚTUO

Texto por Sofya Sokolowski Sgarioni Youssef

A Reforma Trabalhista de 2017, instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017, trouxe uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho através do art. 484-A da CLT: a Rescisão Por Acordo Mútuo.

Esta modalidade de rescisão ocorre mediante um acordo entre o empregado e empregador, sendo que, se realizado, caso a empresa realiza o pagamento apenas de uma parte das verbas rescisórias.

Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas pela metade as seguintes verbas trabalhistas: o aviso-prévio (se for indenizado) e a indenização sobre o saldo do FGTS (20%), sendo as demais verbas rescisórias devidas integralmente

A extinção do contrato por entendimento mútuo, que deve ser celebrado sempre por escrito, permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do FGTS limitada a até 80% do acumulado dos depósitos. Contudo, não autoriza que o empregado acesse o seguro-desemprego.