FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL

Em razão da grande festividade e cultura do nosso país, muitos brasileiros acreditam que a terça-feira de CARNAVAL é feriado.

 

A confusão é maior ainda no comercio da cidade de Londrina-Pr, onde a data já foi considerada FERIADO MUNICIPAL.

 

Passamos a explicação.

 

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal.

 

Os feriados religiosos constam em lei municipal.

 

Os feriados de âmbito estadual são aqueles correspondentes à data magna do Estado, e devem ser verificados junto à legislação estadual.

 

Os feriados nacionais, estaduais e municipais/religiosos são obrigatórios e devem ser respeitados ou compensados.

 

Segue a lista de feriados.

 

FERIADOS NACIONAIS

 

Art. 1o São feriados nacionais os dias

1o de janeiro,

21 de abril,

1o de maio,

7 de setembro,

2 de novembro,

15 de novembro e

25 de dezembro.

 

FERIADO ESTADUAL – PARANÁ

 

     
12 de outubro de 2022 Nacional Dia de Nossa Senhora Aparecida
02 de novembro de 2022 Nacional Finados
15 de novembro de 2022 Nacional Proclamação da República do Brasil
19 de dezembro de 2022 Estadual Emancipação política do Paraná

 

FERIADOS LONDRINA

 

Sexta-feira da Paixão – móvel

Corpus Christi – móvel

Sagrado coração de Jesus – móvel

10 de dezembro – aniversário da cidade

 

 

Observa-se que TERCA-FEIRA de CARNAVAL não é feriado NACIONAL.

 

No entanto, o Código de Posturas do Município de Londrina, inciso II do art. 18 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, instituiu que o dia de terça-feira de carnaval era feriado municipal.

Havia proibição de abertura do comercio varejista neste dia, na cidade de Londrina-Pr.

 

No ano de 2020, a eficácia desta norma foi suspensa em razão do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1303601-6/01 – TJ/PR promovido pelo Sindicato do Comercio Varejista de Londrina -SINCOVAL. A ação foi pontuada na incompetência do município legislar sobre direito do trabalho (art. 22-I, CF), restringindo a competência do município de instituir feriados de natureza religiosa, o que não é o caso do CARNAVAL.

 

Neste sentido, a terça-feira de CARNAVAL não é feriado nacional e nem feriado na cidade de Londrina, não havendo obrigatoriedade do empregador de dispensar os empregados do trabalho neste dia, salvo disposição contrária por instrumento coletivo (ACT ou CCT)

 

Ressalvando que cada Município deverá observar e cumprir as leis estadual e municipal vigentes, e disposições nos instrumentos coletivos aplicáveis.

 

Por

CAMILA VIDOTTI DE REZENDE GUERZONI

Oab-pr 37.202