Em razão da grande festividade e cultura do nosso país, muitos brasileiros acreditam que a terça-feira de CARNAVAL é feriado.
A confusão é maior ainda no comercio da cidade de Londrina-Pr, onde a data já foi considerada FERIADO MUNICIPAL.
Passamos a explicação.
Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal.
Os feriados religiosos constam em lei municipal.
Os feriados de âmbito estadual são aqueles correspondentes à data magna do Estado, e devem ser verificados junto à legislação estadual.
Os feriados nacionais, estaduais e municipais/religiosos são obrigatórios e devem ser respeitados ou compensados.
Segue a lista de feriados.
FERIADOS NACIONAIS
Art. 1o São feriados nacionais os dias
1o de janeiro,
21 de abril,
1o de maio,
7 de setembro,
2 de novembro,
15 de novembro e
25 de dezembro.
FERIADO ESTADUAL – PARANÁ
12 de outubro de 2022 | Nacional | Dia de Nossa Senhora Aparecida |
02 de novembro de 2022 | Nacional | Finados |
15 de novembro de 2022 | Nacional | Proclamação da República do Brasil |
19 de dezembro de 2022 | Estadual | Emancipação política do Paraná |
FERIADOS LONDRINA
Sexta-feira da Paixão – móvel
Corpus Christi – móvel
Sagrado coração de Jesus – móvel
10 de dezembro – aniversário da cidade
Observa-se que TERCA-FEIRA de CARNAVAL não é feriado NACIONAL.
No entanto, o Código de Posturas do Município de Londrina, inciso II do art. 18 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, instituiu que o dia de terça-feira de carnaval era feriado municipal.
Havia proibição de abertura do comercio varejista neste dia, na cidade de Londrina-Pr.
No ano de 2020, a eficácia desta norma foi suspensa em razão do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1303601-6/01 – TJ/PR promovido pelo Sindicato do Comercio Varejista de Londrina -SINCOVAL. A ação foi pontuada na incompetência do município legislar sobre direito do trabalho (art. 22-I, CF), restringindo a competência do município de instituir feriados de natureza religiosa, o que não é o caso do CARNAVAL.
Neste sentido, a terça-feira de CARNAVAL não é feriado nacional e nem feriado na cidade de Londrina, não havendo obrigatoriedade do empregador de dispensar os empregados do trabalho neste dia, salvo disposição contrária por instrumento coletivo (ACT ou CCT)
Ressalvando que cada Município deverá observar e cumprir as leis estadual e municipal vigentes, e disposições nos instrumentos coletivos aplicáveis.
Por
CAMILA VIDOTTI DE REZENDE GUERZONI
Oab-pr 37.202