Responsabilidade pelos cuidados da pessoa idosa

Inicialmente, é importante entender quem é considerado idoso nos dias atuais. Nos termos da Lei 10741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa – são consideradas idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos.

Às pessoas idosas, são garantidos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo-lhes ser assegurada a preservação da saúde física e mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, como dispõe o art. 2º de seu Estatuto.

Sobre os cuidados com a pessoa idosa, a Constituição Federal determina, em seu art. 229, que os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Trata-se, portanto, de uma obrigação recíproca entre pais e filhos o dever de cuidado. E o art. 230 da Carta Magna impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, de modo a assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

A lei infraconstitucional, por meio do Estatuto da Pessoa Idosa, determina ser obrigação de todos – família, comunidade, sociedade e poder público – a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária das pessoas idosas.

Assim, a família deve ser a primeira responsável pelos cuidados da pessoa idosa e os graus de parentesco irão determinar a quem a obrigação cumpre. Havendo filhos, o dever de cuidados pertence a eles. Não havendo filhos, mas havendo netos, estes serão os responsáveis pelos cuidados dos avós. Na ausência de filhos e netos, a responsabilidade passa aos irmãos e dos irmãos aos sobrinhos.

O Código Civil disciplina a matéria relativa aos alimentos, garantindo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau – art. 1696. E na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais – art. 1697, CC. Há obrigação legal em proporcionar à pessoa idosa a garantia de vida em forma compatível com sua condição social, fazendo valer todos os seus direitos fundamentais.

Para além da obrigação legal, há o dever moral de proporcionar às pessoas idosas uma velhice feliz e saudável.

Texto por Samantha Doroso

OAB/PR Nº 82.196