Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral – Tema 745, o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre os serviços de energia elétrica não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.
Ademais, ficou estipulado que os estados teriam até o ano de 2024 para adequar sua cobrança, bem como que as ações que pleiteavam a restituição do diferencial da cobrança, desde que ajuizadas até a data início do julgamento (05/02/2022), poderiam recuperar créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Decorrente desta decisão, em junho de 2022, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 194, que fixou teto para o ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte público. Esses serviços foram considerados essenciais pela legislação, que limitou a cobrança do imposto à alíquota padrão, em 18%; Tomando como exemplo o estado do Paraná, a redução observada foi de 29% para 18%.
Diante dessa nova legislação, a redução da alíquota que ocorreria somente em 2024 em razão da decisão do STF, já passou a valer a partir de julho de 2022.
Considerando o posicionamento favorável do STF, as empresas que adquirem energia elétrica e serviços de telecomunicações podem pleitear, judicialmente, a repetição do indébito tributário (caso não aproveitem crédito do ICMS sobre as aquisições), abrangendo os valores indevidamente recolhidos a partir de junho de 2022, além dos valores pagos à maior nos últimos 5 anos, caso pertença à entidade de classe que tenha proposto ação coletiva anterior ao julgamento.
Caso queira saber mais sobre o assunto, consulte-nos para saber se sua empresa faz jus à este benefício tributário.
Texto por Kalim Youssef
OAB/PR 80.006