Jornada externa: qual empregado está excluído do direito de horas extras?

Continuando a análise do artigo 62 da CLT, deparamo-nos com a figura do empregado que labora em atividade ou jornada externa.

 

Trata-se de mais uma exceção ao regime de jornada de trabalho, excluindo o direito do empregado ao recebimento de horas extras eventualmente realizadas. Contudo, qual empregado se insere em tal regime de labor?

 

Para a atividade externa, ou jornada externa, o artigo 62, inciso I da CLT, prevê a adoção de requisitos, que dessa vez serão divididos em formais ou materiais.

 

O único requisito formal, necessário para o enquadramento da atividade como externa e para a consequente exclusão do empregado do regime de horário, diz respeito à anotação da modalidade de atividade externa na CTPS e no registro do empregado.

 

Já em relação ao requisito material, na prática, pode-se verificar que a atividade externa é necessariamente aquela que apresenta total incompatibilidade com o controle de jornada. De tal frase, interpreta-se que não basta somente a ausência de controle, ou ainda, a realização de atividade externa pelo empregado.

 

Configura-se a exceção do artigo 62, inciso I da CLT, quando a atividade externa prestada torna impossível a adoção de controle de jornada ao empregado, situação que vem sendo cada vez mais dificultada e impactada com os meios telemáticos e com as tecnologias móveis que permitiriam instituir e apresentariam a possibilidade, em teoria, de se controlar a jornada de trabalho de, por exemplo, um vendedor externo.

 

Com isso, faz-se necessário observar, empregado e empregador, as condições reais e efetivas na prestação do serviço externo, fazendo-se imprescindível que tal atividade torne impossível o controle de jornada, durante o dia laborado, para que se configure a jornada externa prevista em lei. A inobservância dos requisitos formais e materiais pode, em eventual demanda trabalhista, afastar a aplicação do artigo 62, inciso I da CLT, com condenação da empresa ao pagamento de horas extras, caso realizadas pelo empregado durante a jornada laboral.

Texto por Gabriel Rufini, OAB/PR 77.215