No intuito de gerar maior conforto aos consumidores e, indiretamente obter benefícios financeiros, os shoppings centers têm oferecido estacionamento aos veículos de seus clientes. E, em razão da violência vivenciada em nosso país na atualidade, crimes como roubos são comuns no interior de estacionamentos de veículos fornecidos por estabelecimento comercial. A intenção dos meliantes nem sempre é de roubar o veículo estacionado, muitas vezes se interessam pelos pertences da vítima, como joias, bolsas, relógios etc. Nesses casos, a empresa que fornece o estacionamento aos veículos estaria isenta de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, sob a alegação de caso fortuito ou motivo de força maior? Ainda, o fornecedor do serviço, responderia apenas pela guarda do veículo, ou também seria responsável pelos pertences da vítima? De início, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça impõe que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento...”. Portanto, o fornecedor deverá responder pelos prejuízos materiais e morais ocasionados ao consumidor em razão de furto ou dano ao veículo guardado, não se aplicando a tese de caso fortuito ou motivo de força maior para isentar o fornecedor de responsabilidade: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado.” (AgRg no AREsp nº 613.850/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015). Já com relação a responsabilidade apenas pela guarda do veículo ou também pela integridade e pelos bens portados pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no seguinte sentido: “A empresa de estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele (REsp 1.232.795-SP, DJe 10/04/2013)”. Entretanto, esse entendimento restou superado. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no seguinte sentido: “A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ' (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014)”. Deste modo, tem-se que a responsabilidade da empresa que fornece o estacionamento não está adstrita a guarda do veículo, mas também à segurança do consumidor e proteção dos bens portados. Temas como este, entre outros, podem ser consultados com nossos advogados especialistas. Texto por Luciano Moraes Liberatti OAB/PR 60.858