A transação tributária é uma modalidade de acordo entre a União (Fazenda Nacional) e o contribuinte, que fazem concessões mútuas, visando à extinção de débitos tributários, promovendo descontos de até 70% para pessoas físicas e 90% para pessoas jurídicas.
Apesar de integrar o Código Tributário Nacional (CTN), artigos 156, III, e 171, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o instituto da transação tributária só foi regulado mais de cinco décadas depois, por meio da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 e vem se tornando um grande aliado dos contribuintes. Também já regulamentada no âmbito das Procuradorias da Receita Federal e Fazenda Nacional ao final de 2022.
Assim, na busca a redução da litigiosidade fiscal, a diminuição do estoque de processos tributários administrativos e recuperar parte do crédito que está com exigibilidade suspensa a Procuradoria da Receita Federal classifica o contribuinte em 4 categorias conforme um cruzamento de dados e identifica a capacidade contributiva de cada contribuinte passando a tratar os desiguais de forma justa, conforme sua capacidade individual de pagamento.
Trata-se de fato de um acordo, seja por adesão – como os recentes programas do governo, ou ainda por apresentação de proposta individual, respaldando-se sempre na capacidade contributiva.
De modo sintético, propostas devem respeitar regulamentações com critérios mínimos para mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos tributários, valor mínimo para oferecer proposta de transação individual, prazos, descontos e pagamentos com a utilização de precatórios próprios ou de terceiros, bem como da base de cálculo negativa e prejuízo fiscal.
É uma nova oportunidade para a retomada do cumprimento das obrigações fiscais. Consulte-nos para mais informações.
texto por Kalim Youssef, OAB/PR 80.006