O nome, constituído por prenome e sobrenome, constitui-se em direito personalíssimo, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana.
Após o nascimento, cumpre aos genitores o dever de dirigir-se ao cartório para registrar o nome do recém-nascido, sendo que o oficial de registro civil não registrará prenomes que tenham caráter jocosos e que possam causar constrangimento social ao portador.
Mesmo havendo proibição de registro de prenomes que possam se tornar motivo chacota, a realidade é que muitas pessoas não gostam ou não se identificam com o nome escolhido pela família e se apresentam com outro prenome ou com algum apelido.
Até o ano passado, alterar o prenome só era possível no primeiro ano da maioridade ou após um processo judicial com este objetivo específico, de modo que a maioria das pessoas que não se sentiam confortáveis com o prenome recebido da família, tinham que conviver com a situação.
Todavia, a Lei 14382/2022, que entrou em vigor em junho/2022, promoveu alterações significativas na Lei de Registros Públicos, permitindo que, todo aquele que já atingiu a maioridade, possa alterar seu prenome, uma única vez, diretamente em cartório, sem que seja necessária a apresentação de qualquer justificativa. Para tanto, é necessário apresentar apenas os documentos pessoais e certidões atualizadas do solicitante.
A referida lei ainda passou a permitir:
• Alteração do nome do filho, pelos genitores, no prazo de quinze dias após o registro, sem que haja necessidade de autorização judicial;
• Inclusão de sobrenomes familiares;
• Inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
• Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal;
• Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
As alterações promovidas pela lei foram muito importantes, e vieram no sentido de acompanhar o desenvolvimento e as transformações pelas quais a sociedade vem passando.
texto por Samantha Doroso – OAB/PR 82.196