PENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES

A Corte Especial do STJ, em decisão recente opinou pela possibilidade de avaliação, caso a caso, da penhora de salário por dívidas não alimentares.

(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx.)

Segundo o novo entendimento seria possível analisar impenhorabilidade do salário/remuneração para o pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor.

A ressalva estaria em conferir ao devedor um valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

Dois pontos fundamentais foram destacados: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

A Quarta Turma do STJ apontou que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses:

  1. para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida;
  2. para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
  3. Cumulativamente aos dois casos anteriores, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Já a Corte Especial e a Terceira Turma haviam anteriormente afastaram o caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas salariais apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Ou seja, fugiu à regra da Quarta Turma operando uma divergência de entendimento dentro do próprio STJ.

Para o Min. João Otávio de Noronha relator do caso, o Novo Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, entendeu que a impenhorabilidade passou a ser relativa: “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

Redação atual:

“Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

  • 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”

O antigo CPC dispunha no seu art. 649:

“São absolutamente impenhoráveis”

 

Com a supressão da palavra absolutamente, deu margem a esta nova interpretação.

A própria Quarta Turma em 2021, havia assim decidido no REsp 181994:

“. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.”

O ministro acertadamente invocou que a impenhorabilidade deve analisada ponderando o princípio da dignidade da pessoa humana, e com base nos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.

Em síntese a interpretação do STJ caminhou no sentido de que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC possa haver a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

Frederico Vidotti de Rezende

OAB/PR 31.257