A política de cancelamento de bilhetes aéreos pode variar entre as companhias aéreas, a depender de vários fatores, como por exemplo, as condições específicas do bilhete adquirido.
No caso de bilhete aéreo “ida e volta”, geralmente, quando um passageiro não comparece ao voo de ida, a companhia aérea considera o bilhete como “no-show” e aplica determinadas restrições ou penalidades ao passageiro.
É certo que algumas companhias aéreas possuem políticas mais flexíveis e permitem a modificação ou reembolso do bilhete de retorno, desde que o passageiro entre em contato com a companhia aérea para informar sobre o não comparecimento ao voo de ida antes da partida. Entretanto, a maioria das companhias aéreas considera o bilhete como perdido e não permite alteração ou reembolso.
Atualmente, essa prática é considerada abusiva pelo Poder Judiciário, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, por entender que o Código de Defesa do Consumidor veda o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida.
Caso você esteja enfrentando uma situação específica de abusividade no cancelamento do bilhete aéreo de retorno devido ao não comparecimento no voo de ida, recomenda-se entrar em contato diretamente com a companhia aérea para discutir uma solução. Além disso, se necessário, consulte o órgão regulador da aviação civil, no caso, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Por fim, se não obtiver sucesso nas tratativas extrajudiciais, poderá acionar o Poder Judiciário, buscando eventual reparação de danos materiais e morais.
Temas como este, entre outros, podem ser consultados com nossos advogados especialistas.
Texto por Luciano Moraes Liberatti
OAB/PR 60.858