A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

Em recente decisão – RE 1258934, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em repercussão geral, que a majoração de 500% (quinhentos por cento) da taxa de Utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex) através de portaria – meio infralegal – é inconstitucional.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex foi instituído pelo Decreto nº 660/1992 e é definido por sua norma instituidora como “instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”.

Por sua vez, a Taxa de Utilização do Siscomex foi instituída pelo art. 3º, da Lei nº 9.716/1998 e com valores de R$30,00 (trinta reais) por declaração de importação mais R$10 (dez reais ) por adição de mercadorias. Essas taxas tiveram reajuste de mais de 500% através da Portaria MF nº 257/2011.

Ocorre que o reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex de que trata a Portaria MF nº 257/2011, viola o princípio da legalidade, uma vez que não foi demonstrado que tal reajuste atende aos critérios de atualização dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, além do princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal).

Importante ressaltar que A repercussão geral da causa, se deu pela inconstitucionalidade da majoração da taxa e não pela inconstitucionalidade da taxa em si.

Os pagamentos realizados inerentes a Taxa SISCOMEX reconhecidos pelo juízo como recolhimentos indevidos podem dar direito a repetição do indébito (devolução igual ao dobro do que pagou em excesso) além de atualização pela taxa SELIC.

Texto por Kalim Youssef Youssef Neto

OAB/PR 80.006