O depositário fiel é a pessoa a quem se entrega um bem e confia sua guarda, cabendo a este o dever legal de preservá-lo e restitui-lo na ocasião ajustada ou quando lhe for solicitado, ressalvando que este encargo depende de aceite do depositário.
Porém, pode ocorrer o perecimento do bem que está em poder do depositário fiel em virtude da demora na solução definitiva durante o procedimento judicial e cumpre apurar qual a responsabilidade do depositário e determinar se houve culpa ou dolo na guarda e conservação do bem.
O depositário infiel é aquele indivíduo que se recusa, injustamente, a devolver a coisa que lhe foi confiada em depósito.
E quais seriam as consequências impostas ao infiel depositário?
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade da prisão civil do depositário infiel:
“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
No entanto, a Súmula Vinculante nº 25 do STF, em atenção à recepção da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), afastou a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.
O depositário infiel do bem, embora não esteja sujeito a prisão civil nos termos da Súmula Vinculante nº 25, pode ser considerado criminoso e sofrer punição nos termos do Código Penal, podendo responder pela prática do tipo penal de apropriação indébita, nos termos do art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
O descumprimento do encargo também importa na obrigação civil de indenizar pela perda do bem confiado, de acordo com o art. 161, parágrafo único, do CPC.
Além disso, o infiel depositário poderá sofrer condenação ao pagamento de multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, cabível pelo descumprimento do compromisso assumido.
Assim, são severas as consequências que poderão ser impostas ao depositário infiel do bem, podendo:
- pagar pelos prejuízos que causou ao não restituir o bem que estava sob sua guarda.
- ser submetido a pagamento de multa por atentar contra a administração da Justiça.
- responder criminalmente pelo tipo penal de apropriação indébita.
Por
CAMILA VIDOTTI DE REZENDE GUERZONI
Oab-pr 37.202