INVENTÁRIO: COLAÇÃO DOS BENS DOADOS EM VIDA – COMO OS AVALIAR – COMO VERIFIFICAR SE FUI OU NÃO PREJUDICADO

Continuando com as curiosidades do processo de inventário, após falarmos do DIREITO REAL DE MORADIA, PREVIDENCIA PRIVADA, DIREITO REAL DE MORADIA, entre outros, hoje vamos falar um pouquinho sobre a questão da EQUIVALÊNCIA entre os quinhões hereditários dos bens doados em vida pelo autor da herança:

Os bens deixados pela pessoa falecida à época do processo de inventário serão partilhados entre os herdeiros necessários e parece ser uma questão matemática, cada um recebe o seu percentual.

O problema surge quando há bens doados antes do falecimento a um ou mais herdeiros em adiantamento de legítima e estes devem ser trazidos à colação, ou seja, abatidos do quinhão hereditário do herdeiro beneficiado.

A pergunta a ser respondida é, qual o valor que deve ser atribuído ao bem: aquele da época da doação ou o valor atual?

A pergunta parece simples e deve ser respondida pela norma, mas vejamos o que nos depara a letra lei para resposta.

O art. 639 do CPC é claro:

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

A resposta parece simples, o valor seria o da época da abertura da sucessão, qual seja, o do falecimento.

Verifica-se, no entanto, que há uma divergência legal, pois o Código Civil dispõe de maneira totalmente divergente:

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

  • Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
  • Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

O Código Civil entende que o valor seria aquele vigente ao tempo do ato da liberalidade, qual seja, aquele da época da doação.

Este critério parece não ser o mais justo, pois neste caso, se houver uma valorização desigual poderia o herdeiro beneficiado em vida ser prejudicado ou beneficiado, se levarmos em conta que o objetivo da colação é igualar os quinhões hereditários.

Em contrapartida, poderá haver uma maior dificuldade de se avaliar o bem, uma vez que o mesmo já pode ter sido alienado a terceiros, ter sofrido deterioração e ser impossível uma análise mais justa atual do benefício concedido antes do falecimento.

 

Estamos diante de um conflito de normas e isto se resolve fácil, qual a norma mais recente, o Código Civil vige desde 2003 e o CPC de 2015.

 

No entanto, há uma sobreposição do direito material (Código Civil) sobre as regras procedimentais (Código de Processo Civil) que levariam apenas ao direito material. Resposta seria, a aplicação do Direito Material.

 

Tal discussão se agrava a partir do momento que o juristas entendem da possibilidade de inserção de normas de direito material dentro de Leis Instrumentais.

A discussão foi levada à VIII Jornada de Direito Civil, realizada em abril de 2018 e chegaram a um consenso com a aplicação hibrida das normas:

Os arts. 2003 e 2004, do Código Civil e o art. 639, do CPC/2015 devem ser interpretados de modo a garantir igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado em adiantamento de legítima será colacionado de acordo com o seu valor atual na data da abertura da sucessão se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário não mais possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor ao tempo de sua alienação atualizado monetariamente.

 

Certo é que a discussão não se esgota, mas para TEIXEIRA, Daniele Chaves, em ARQUITETURA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO de 2020, 2ª Edição, Fórum, p. 61, os planejamentos sucessórios feitos anteriormente à vigência do Código Civil que levavam em conta o valor do bem à época da doação para fins de colação devem ser revistos adotando-se agora, ao falecimentos posteriores as regra da VIII Jornada de Direito Civil.

Bem doado e não vendido pelo beneficiado, deve ser reavaliado à época do falecimento.

Bem doado e vendido pelo beneficiado, deve ter seu valor corrigido monetariamente até a data do falecimento.

Nas próximas postagens, iremos abordar outros temas interessantes que poderão ser consultados com nossos advogados especialistas.

 

Frederico Vidotti de Rezende

OAB/PR 31.257