No combate contra a desigualdade salarial, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei 14611/2023, que promove alterações na legislação trabalhista e dá outras providências.
A partir de 04/07/2023, houve mudança da redação do § 6º, do art. 461, da CLT, e também foi acrescido o § 7º, ao referido dispositivo legal. Vejamos:
- 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
- 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
A nova lei dispõe que, em caso de discriminação salarial por motivos de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o empregado poderá postular do empregador o pagamento de indenização por dano moral.
Além disso, a nova legislação determina que, em caso de discriminação salarial, a multa administrativa imposta à empresa que cometeu a infração corresponderá ao novo salário devido ao empregado discriminado, multiplicado por dez. E caso a empresa seja novamente autuada por diferenciação salarial por discriminação de sexo, raça, etnia, origem ou idade, a multa será dobrada.
E para que o combate a discriminação salarial seja efetivo, a Lei 14611/2023 determina que as empresas adotem mecanismos para garantia da igualdade salarial entre mulheres e homens, a saber:
- Mecanismos de transparência salarial e critérios de remuneração;
- Fiscalização contra a discriminação salarial;
- Disponibilização de canal para denúncia de discriminação salarial;
- Promoção de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho com o tema de equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Para as empresas com mais de cem empregados, fica imposta a obrigação de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e critérios de remuneração, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, sendo que em caso de descumprimento desta obrigação, o empregador fica sujeito à multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários, limitado a 100 (cem) salários mínimos.
texto por Samantha Doroso
OAB/PR 82.196