De modo geral a sociedade brasileira se utiliza muito do transporte terrestre para a locomoção, seja nas áreas urbanas, intermunicipais ou interestaduais.
E como se sabe, esse tipo de transporte não está isento da violência vivenciada em nosso país.
Os roubos acontecem das mais variadas maneiras e, quase sempre, acarretam prejuízos de ordem material e moral aos passageiros.
A segurança pública não se mostra eficaz a ponto de garantir proteção aos passageiros que utilizam o transporte terrestre.
Assim, indaga-se: Nesses casos, o transportador deve responder por eventuais prejuízos materiais e morais sofridos pelo passageiro?
De início, o artigo 730 do Código Civil estabelece que “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”
Assim, como regra, o passageiro e seus pertences deveriam ser trasladados com segurança da origem até o destino, como garante o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado às relações envolvendo o transportador e o passageiro “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Entretanto, tanto o Código Civil (art. 734), quanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3º), estabelecem que são causas excludentes de responsabilidade civil do transportador, o caso fortuito ou força maior.
Com isso, entende-se que não se pode atribuir ao transportador, responsabilidade sobre risco absoluto ou irrestrito, a exemplo de evitar a atuação de assaltantes no percurso do transporte.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, se o veículo é tomado de assalto, sem que os prepostos do transportador tenham atuado de modo a incrementar o risco, se caracteriza o caso fortuito, excluindo assim, o dever de indenizar o passageiro.
Desta feita, nos casos de assalto durante o transporte terrestre, o transportador não terá que indenizar eventual dano causado ao passageiro.
Texto por Luciano Moraes Liberatti
OAB/PR 60.858