A utilização de mensagens, vídeos e áudios enviados pelo aplicativo do WhatsApp para prova de fatos em ações judiciais tem sido muito discutida, especialmente na Justiça do Trabalho.
Questiona-se se a prova digital abstraída do aplicativo é lícita e válida.
A LICITUDE da prova é questionada pela proteção da intimidade do interlocutor exposto, sem autorização prévia, princípio resguardado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
“Art. 5º (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, em sua maioria, já expressaram o entendimento pela licitude da prova, ou seja, validade da utilização de áudios e mensagens enviados por WhatsApp como elemento de prova, isto quando utilizada por um dos interlocutores da mensagem.
O entendimento é que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação.
Os julgados entendem que a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo, e não dos interlocutores.
Já a VALIDADE da prova, não depende só da avaliação de sua licitude e utilização da ferramenta pelo interlocutor, como também, da observância de outros fatores que identificam a autenticidade do conteúdo, porque o instrumento é frágil, permite que mensagens sejam apagadas e editadas sem deixar vestígios, facilitando fraudes.
A exemplo disso, temos a ferramenta de envio de mensagens instantâneas do WhatsApp, as quais podem ser printadas e apagadas, sem qualquer possibilidade de comprovação de sua autenticidade.
Assim, o que se deve preservar é a autenticidade e integridade do conteúdo extraído da ferramenta, sob pena da prova ser considerada inválida e inútil.
A medida adequada para a validação e utilização das mensagens, vídeos e áudios, enviados no aplicativo do WhatsApp, como meio de prova, é o registro da origem e do conteúdo em Cartório de Tabelionato, por Ata Notarial, meio que permite garantir a autenticidade e integridade do conteúdo.
No entanto, vale ressalvar que a exposição pública de conversa privada, além de configurar quebra da confidencialidade, pode configurar a violação à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação.
Com efeito, conclui-se que vem se firmando entendimento jurisprudencial dominante, no qual entende que é possível a utilização de registros de conversa, vídeos e áudios enviados no aplicativo do WhatsApp como meio de prova em Ações Trabalhistas, resguardados os instrumentos eficazes para se aferir sua autenticidade.
texto por Dra. Camila Vidotti