Quando falamos em rescisão de contrato de trabalho, a primeira imagem que vem à mente de muitos é a demissão realizada pelo empregador ou o pedido de demissão por parte do empregado. No entanto, existe outra modalidade de rescisão que nem sempre é tão conhecida, mas é de extrema relevância: a rescisão indireta. Entenda como ela funciona e em quais situações pode ser solicitada. A rescisão indireta é uma forma de terminar o contrato de trabalho em razão de uma falta grave cometida pelo empregador. Ou seja, é como se o empregado "demitisse" o empregador por justa causa. Esta modalidade está prevista no artigo 483 da CLT, que dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. Conforme o artigo 483 da CLT, são hipóteses para a rescisão indireta: a) Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Exemplo: Um empregado contratado para desempenhar funções administrativas sendo forçado a realizar trabalhos pesados de carga e descarga, ou um funcionário que é pressionado a realizar atividades ilícitas ou imorais. b) Quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Exemplo: Situações em que o empregado é constantemente humilhado, gritado ou submetido a pressões desmedidas, como metas inatingíveis ou jornadas extenuantes. c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
Exemplo: Trabalhar em um ambiente com riscos evidentes à saúde e à integridade física sem os devidos equipamentos de proteção, ou ser exposto a substâncias tóxicas sem treinamento ou proteção adequada. d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Exemplo: Atrasos frequentes no pagamento de salário, não concessão de férias após o período aquisitivo ou não pagamento de benefícios acordados, como vale-transporte ou vale-alimentação. e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Exemplo: Situações em que o empregador ou colegas de trabalho propagam falsos rumores sobre o empregado ou sua família, ou quando há assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho. Além das situações citadas, há outras, como quando o empregador reduz o trabalho de um empregado com o objetivo de induzi-lo ao erro, ou quando a empresa não fornece as condições adequadas para a execução do trabalho, como ferramentas ou insumos básicos. Após as situações que podem ensejar a rescisão indireta, é importante também abordar um mecanismo que visa proteger o empregado durante o processo judicial que decide sobre a rescisão: o §3º do art. 483 da CLT. Muitas vezes, o empregado se vê em um dilema: ao perceber que está em uma situação que justificaria a rescisão indireta, ele poderia se sentir receoso em pleitear seus direitos na Justiça por medo de represálias ou de ficar sem salário enquanto aguarda uma decisão. O §3º do art. 483 da CLT surge exatamente como uma resposta a essa preocupação. Isso significa que, ao ingressar com uma ação requerendo a rescisão indireta com base nas hipóteses das alíneas “D” e “G”, o empregado tem a opção de continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo seu salário, até que haja uma decisão judicial definitiva sobre seu pedido. Imagine que um empregado, após atrasos reiterados no pagamento dos salários, decide buscar seus direitos na Justiça. Contudo, ele tem filhos para sustentar e não pode se dar ao luxo de ficar sem receber seu salário. Invocando o §3º do art. 483 da CLT, ele opta por continuar em seu posto de trabalho enquanto sua ação é julgada, garantindo assim sua remuneração. Em suma, o Direito do Trabalho, por meio de dispositivos como o §3º do art. 483 da CLT, busca equilibrar as relações de trabalho, protegendo o empregado em situações de vulnerabilidade.. Estes exemplos ajudam a entender de forma prática as situações que podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, cada caso é único e deve ser analisado à luz da legislação e jurisprudência aplicável. Por isso, é fundamental contar com a orientação de um profissional especializado. Texto por Dr. Felipe O. Blanski - OAB/PR 57.487