Artigo 500 da CLT e a Necessidade de Homologação do Pedido de Demissão de Empregado Estável

O artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Esse dispositivo legal visa proteger o trabalhador estável, que é aquele que, por força de lei ou contrato coletivo, adquiriu o direito à estabilidade no emprego, contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa.

A homologação sindical ou a assistência de autoridade competente no processo de demissão é fundamental para assegurar que o empregado estável esteja ciente de seus direitos e não esteja sendo coagido ou induzido a pedir demissão de forma involuntária. Essa exigência busca evitar práticas abusivas por parte dos empregadores e garantir a proteção efetiva do trabalhador.

Um caso relevante que ilustra a importância dessa exigência é o de uma vendedora que conseguiu anular seu pedido de dispensa durante a gravidez por falta de homologação sindical. A decisão foi recentemente proferida no processo RR-1000170-73.2021.5.02.0054. A ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi esclareceu que: (…)o artigo 500 da CLT traduz regra de caráter especial para os
empregados estáveis, exigindo, para aqueles que se encontram abrangidos por esta qualidade, que o pedido de demissão seja homologado pelo sindicato”.

Assim, a ausência da assistência do sindicato no processo de demissão levou à nulidade do pedido, reconhecendo-se a estabilidade provisória da gestante e assegurando seus direitos trabalhistas.

Esse caso reforça a necessidade de cumprimento do artigo 500 da CLT, destacando a importância da homologação sindical como mecanismo de proteção aos empregados estáveis, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de gestantes. A homologação não é apenas uma formalidade, mas uma garantia de que o processo de demissão está sendo conduzido de maneira justa e legal, respeitando os direitos do trabalhador.

Texto por Dr. Rafael Kenji, OAB/PR 51.180