SUA VIAGEM FOI CANCELADA PELA PANDEMIA?

SUA VIAGEM FOI CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA? DESCUBRA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS.

Em poucas semanas o mundo sofreu importantes alterações deflagradas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que paralisou parcialmente o mundo e, consequentemente, causou o cancelamento de viagens, reservas em hotéis, reservas em restaurantes, cancelamento de eventos, shows, espetáculos e de passagens aéreas, por todo o mundo.
Quem adquiriu e teve qualquer um desses serviço cancelados, já que aconteceria durante o inesperado período de calamidade pública – distanciamento social –, para obter o reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados (hospedagem, pacote de viagens, transporte aéreo…) primeiramente deve optar entre a remarcação de uma nova data para usufruir o serviço nos termos do contrato ou pela conversão do valor pago em créditos para utilizar em outros produtos e serviço ofertados pela mesma empresa contratada. 
Assim, temos que o consumidor que teve a sua viagem cancelada em decorrência da pandemia e decida reagendar uma nova data, a sazonalidade do primeiro produto que foi contrato, em regra, deve ser respeitada, a depender da negociação com a empresa contratada.
Isso é dizer, por exemplo, que aquela tão sonhada viagem para a Disney, fosse acontecer em época de baixa temporada, em regra, não será possível remarcar a viagem para períodos ou datas de alta procura e demanda, como acontece durante os períodos de férias escolares, férias de final de ano ou em feriados prolongados.
Assim, caso o consumidor opte pelo reagendamente da viagem para período de sazonalidade de alta temporada, ele terá que arcar com os custos entre as diferenças da tarifa contratada.
Agora para o consumidor que optar pela conversão do serviço contrato em crédito, este terá o prazo de 12 (doze) meses após o fim da pandemia – encerramento do período de calamidade pública – para utilizar os créditos em outros serviços ofertados pela empresa contratada.  
No entanto, se o consumidor perder o interesse nos serviços por qualquer razão que seja, e nenhuma dessas alternativas compensar, o consumidor poderá pedir o reembolso do valor pago, corrigido monetariamente, entretanto, a empresa contratada não estará obrigada a devolver o dinheiro de imediato.
Isto porque, conforme estipulado na Medida Provisória nº 948, editada e publicada pelo Governo Federal, que trata sobre o cancelamento de serviços turísticos por causa da pandemia, em casos de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, o prestador de serviços ou sociedade empresarial não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo consumidor imediatamente, desde que ofereça opções ao cliente.
Ou seja, fica o fornecedor contratado obrigado a devolver o valor somente quando o prestador de serviço ou a sociedade empresarial contratada não oferecer outras opções ao consumidor.
Importante esclarecer, que o reembolso pelo cancelamento da viagem em tempos de pandemia, deverá ser realizado integralmente, comtemplando todos os valores que o consumidor eventualmente tenha desembolsado com a hospedagem, taxas de viagem, ingressos, passeios pré-contratados e passagens aéreas.
Por fim, caso você esteja tendo dificuldades com a empresa contratada para remarcar sua viagem, converter o valor pago em crédito, ou até mesmo cancelar seu pacote de viagem, e, consequentemente, reaver o valor pago corrigido, procure imediatamente uma boa assessoria e consultoria jurídica.


Por: Herik Hulbert, advogado associado no escritório Sokolowski Advogados.”