As relações de trabalho são regidas pelo princípio da continuidade, visando a preservação do vínculo de emprego entre as partes. Apesar disso, tanto o empregado, quanto o empregador, podem pôr fim ao contrato de trabalho. Neste texto, entenderemos quais são as espécies de modalidades rescisórias vigentes em nossa legislação e quais são as verbas devidas em cada uma delas.
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Término do contrato de trabalho por prazo determinado.
O art. 443 da CLT prevê a possibilidade de um contrato de trabalho ser firmado por prazo determinado, sendo que as regras para essa espécie de contratação estão especificadas no § 2º, deste mesmo dispositivo legal.
Findo o prazo estipulado para a duração do contrato, haverá a rescisão decorrente do término do contrato de trabalho por prazo determinado. Neste caso, o funcionário deverá receber as seguintes verbas:
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Saldo de salário dos dias trabalhados no mês
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Férias proporcionais + 1/3
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Décimo terceiro proporcional
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FGTS sobre saldo de salário e décimo terceiro
Nesta espécie rescisória, a empresa libera ao funcionário desligado a guia necessária para levantamento do FGTS depositado.
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Rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado.
Mesmo as partes tendo firmado um contrato de trabalho por prazo determinado, é possível que o empregado ou empregador desejem pôr fim à relação antes do prazo previamente fixado. Neste caso, estaremos diante de uma rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado.
Caso a empresa faça a rescisão antecipada do contrato, sem justa causa, o funcionário tem direito ao recebimento das seguintes verbas:
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Saldo de salário dos dias trabalhados no mês
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Férias proporcionais + 1/3
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Décimo terceiro proporcional
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FGTS sobre saldo de salário e décimo terceiro
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Extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado: Dispensa sem justa causa.
A dispensa sem justa causa ocorre quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho com o empregado, exercendo essa vontade por mera liberalidade, ou seja, sem que tenha que explicar ao funcionário o motivo pelo qual o desligamento será realizado.
Na dispensa sem justa causa, o empregado tem direito ao recebimento das seguintes verbas:
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Saldo de salário dos dias trabalhados no mês
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Aviso prévio indenizado proporcional (caso não tenha sido solicitado o cumprimento do aviso pelo empregador), com projeção em férias e décimo terceiro
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Férias vencidas + 1/3 (Se houver)
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Férias proporcionais + 1/3
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Décimo terceiro proporcional
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FGTS sobre saldo de salário e décimo terceiro
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Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS
Neste caso, a empresa ainda deve entregar ao funcionário as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação do programa de Seguro Desemprego.
A rescisão do contrato de trabalho mediante rescisão indireta (art. 483 da CLT), dá direito ao empregado de receber as mesmas verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa.
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Extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado: Pedido de demissão.
Quando o empregado não deseja mais prestar serviços ao empregador, pode pôr fim ao contrato de trabalho, ao formular seu pedido de demissão.
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Saldo de salário dos dias trabalhados no mês
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Férias vencidas + 1/3 (se houver)
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Férias proporcionais + 1/3
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Décimo terceiro proporcional
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FGTS sobre saldo de salário e décimo terceiro
Caso o empregado opte por não cumprir o aviso prévio, o valor correspondente será descontado do saldo de suas verbas rescisórias.
Na rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, o funcionário não tem direito de sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e também não tem acesso ao programa de Seguro Desemprego.
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Extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado: Justa Causa.
A dispensa por justa causa decorre da prática de falta grave pelo empregado. A conduta por ele adotada torna impossível a manutenção do vínculo empregatício, impondo-se a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Trata-se da modalidade de rescisão do contrato de trabalho na qual é suprimida a maior parte das vernas rescisórias a serem recebidas pelo empregado, restando apenas:
As figuras da justa causa estão dispostas em rol taxativo indicado pelo artigo 482 da CLT.
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Extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado: Rescisão indireta.
A rescisão indireta se caracteriza como forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, provocada por alto faltoso do empregador. Trata-se do ato que manifesta a resolução do contrato de trabalho pelo empregado em virtude de inexecução contratual por parte do empregador.
As justas causas que podem ser praticadas pelo empregador ou por seus prepostos, superiores hierárquicos do empregado, estão numeradas de forma taxativa, no artigo 483 da CLT.
Na hipótese de dispensa indireta, o empregado tem o direito de receber todas as verbas rescisórias que receberia caso tivesse sido dispensado sem justa causa:
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Saldo de salário;
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Aviso prévio;
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13º proporcional;
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Férias vencidas, acrescidas de 1/3 se houver;
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Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
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Indenização de 40% dos depósitos de FGTS.
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Extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado: Rescisão por acordo.
Não havendo mais interesse recíproco na manutenção da relação de emprego empregado e empregador podem em comum acordo, extinguir o contrato de trabalho, na forma prevista no art. 484-A da CLT.
A extinção do contrato de trabalho por acordo não autoriza o ingresso no seguro-desemprego, e permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do FGTS, mas limitada a 80% do valor dos depósitos realizados durante o contrato.
Assim, a extinção do contrato de trabalho decorrente de acordo entre as partes gera ao empregado o recebimento das seguintes verbas rescisórias:
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Saldo de salário;
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50% do valor do aviso prévio;
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13º salário proporcional;
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Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
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Férias proporcionais acrescidas de 1/3, se houver;
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Indenização de 20% dos depósitos de FGTS.
Texto por Samantha Doroso e Sofya Sokolowski