É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA?

Discute-se a possibilidade de parcelamento de débitos de execução trabalhista.

O artigo 916 do CPC prevê a possibilidade do pagamento parcelado do valor que está em execução, quando o executado reconhece o valor devido e deixa de se opor à execução, realizando o depósito de 30% do montante devido e o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária.

No processo trabalhista não há regramento específico sobre o tema.

No entanto, o artigo 769 da CLT, prevê que nos casos omissos, é permitida a utilização do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho de forma subsidiária.

A Instrução normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, reforça a possibilidade da aplicação do CPC, especialmente no que pertine ao parcelamento do pagamento da execução:

“Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código do Processo Civil:

XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)”

Contudo, embora se encontre divergência de entendimento entre os julgadores, é forçoso afirmar, com respaldo no artigo 769 da CLT e na Instrução Normativa 39/2019 do TST, que o parcelamento da execução é aplicável ao processo trabalhista.

Vejamos os passos para o parcelamento da execução.

Primeiro passo, o devedor deve se certificar que o valor executado está adequado, pois com o parcelamento da execução, reconhece o montante da dívida.

Segundo passo, elaborar o pedido ao juiz de parcelamento, dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e efetuando o pagamento de 30% do valor total da execução.

O juiz fará a intimação do credor para manifestar sua concordância do pedido de parcelamento.

Mesmo que não haja a concordância do credor, o juiz pode acolher o pedido de parcelamento.

Por questão de cautela, caso o devedor tenha justificativa para o parcelamento, deverá fazê-lo, até mesmo para eventual convencimento do magistrado que o parcelamento assegurará a efetividade do cumprimento da execução e garantia do credor do recebimento.

A possibilidade de parcelamento oferece vantagens ao devedor que a programação do pagamento da dívida.

Já ao credor, a perspectiva de receber seu crédito mesmo que de forma parcelada, também é vantajosa, na medida em que dificilmente o tempo de tramitação da execução seria inferior a isso, caso o réu se opusesse à execução e também porque em caso de não pagamento de alguma parcela, há vencimento antecipado das demais e multa de 10%, com reinício dos atos executivos.

Ressalta-se que para os processos trabalhistas que tramitam no estado do Paraná, o TRT9 tem Orientação Jurisprudencial traçando os parâmetros e diretrizes para o parcelamento da execução (OJ EX SE 21 – TRT9)

Conclui-se que o executado pode pedir o parcelamento da execução, ressaltando que deve formular o requerimento dentro do prazo de embargos, efetuar o depósito de 30% do valor total da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, pagamento do restante em até 6 parcelas mensais com correção monetária e juros de 1% ao mês, com renúncia à oposição de embargos.

Por

CAMILA VIDOTTI DE REZENDE GUERZONI

Oab-pr 37.202

 

 

Artigo 916 do CPC:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
  • Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
  • Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
  • Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
  • O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício

dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

  • 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
  • O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

 

OJ EX SE 21 – TRT9

OJ EX SE – 21: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (NOVA REDAÇÃO do “caput” aprovada pela RA/SE/007/2018)

Histórico:

 Antiga redação: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

I – Embargos à execução. Requerimento de parcelamento do pagamento do valor em execução. Aplicação do artigo 916, do CPC/2015 ao processo do trabalho. Em face do §7º do art. 916, do CPC, o parcelamento não se constitui direito do devedor na execução de título judicial (cumprimento de sentença), podendo, porém, ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância do credor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execução que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018)

II – Após a citação para pagamento da dívida judicial e no prazo para a garantia da execução, pode o executado postular parcelamento da dívida, comprovando o depósito realizado, nos termos do art. 916 do CPC/2015, observados os seguintes parâmetros (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018):

a) o exequente será ouvido sobre o requerimento, pelo prazo de cinco dias, ocasião em que deverá manifestar a concordância com o parcelamento ou apresentar as razões fundamentadas da discordância;

b) a discordância do exequente fundada no art. 916, § 7º, do CPC não obsta o deferimento pelo juiz da execução quando ensejar maior efetividade à execução.

c) com a manifestação do exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado e, quando apresentada, a impugnação à sentença de liquidação;

d) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá questionar a conta homologada (§ 6º, do art. 916, do CPC);

e) o depósito recursal não será aproveitado para cômputo do depósito do valor da execução exigido para o parcelamento.