ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A ESTABILIDADE GESTANTE constitui uma garantia provisória no emprego por um tempo em que há uma limitação ao direito potestativo de rescisão contratual do empregado, período desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT.
A lei n. 12.812, de 16/05/13, inseriu o art. 391-A na CLT, garantindo legalmente a estabilidade provisória à gestante, caso haja a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que DURANTE O PRAZO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO ou INDENIZADO.
No caso do NATIMORTO, em nada se altera essa garantia, restando intacta a estabilidade provisória no emprego. No caso de aborto não é assegurado o benefício, em sim um repouso remunerado de duas (02) semanas.
No caso de ADOÇÃO não há previsão legal para tal estabilidade provisória, apenas jurisprudência a respeito. Neste caso tem direito a licença-remunerada de 120 dias, art. 392-A da CLT, c/c art. 71-A, Lei n. 8.213/91.
Se a genitora falecer, será assegurado a estabilidade provisória e a licença-remunerada de 120 dias a quem detiver a guarda do filho, lei complementar n. 146 de 25/06/14. Se o filho falecer junto com a mãe, não há estabilidade provisória ou licença-remunerada.
O fato de a mãe biológica ter gozado integralmente a licença-maternidade ou estabilidade, não impede o gozo de igual benefício pela mãe adotante.
No CONTRATO DE APRENDIZAGEM, é devida a estabilidade provisória, súmula 244 do TST.
TESTES DE GRAVIDEZ. As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas no exame médico admissional, sob pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça do Trabalho tem entendido que a empresa pode solicitar esse teste no exame médico demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. A lei 9.029/95 e o art. 373-A da CLT proíbem a realização do exame de gravidez na admissão ou manutenção do emprego, mas não no desligamento.
Se a empregada se negar em realizar o exame do teste de gravidez, não está renunciando ou abrindo mão da estabilidade provisória. Aqui vai o entendimento de cada julgador. Mas na minha opinião, a negativa deve ser devidamente justificada, sob pena de perda do direito à reintegração e ao período estabilitário.
Porém, entender que a realização do teste de gravidez viola a intimidade é desproteger a trabalhadora e o nascituro, inclusive, no momento em que mais se precisa do emprego para a garantia das suas necessidades básicas.
Empregado e empregador devem se pautar nos princípios da honestidade, lealdade e boa-fé, art. 422 do CC.