MENOR APRENDIZ PODE CANDIDATAR-SE A CIPA?

Entendo que não.


A legislação específica sobre o tema (Lei 10097/2000, que alterou a CLT relativamente ao contrato de aprendizagem) e NR 5 (CIPA) não abordam a questão, fazendo-se necessária a interpretação conjunta da legislação aplicável ao caso.


A princípio não há restrição legal para a candidatura e posse de aprendiz na CIPA, pois para todos os efeitos legais este é empregado da empresa, já que é considerado empregado, inclusive para fins de constituição da CIPA, a pessoa que preste serviço de natureza não eventual ao empregador, sob subordinação e mediante salário – Art. 3º da CLT.


Considerando o princípio da legalidade (Art. 5 II da CF/88) não há qualquer elemento impeditivo na participação do aprendiz no processo da CIPA, já que a legislação não restringe ou limita a participação de qualquer modalidade de empregado, pelo contrário a NR 5, item 5.40, C, especifica a “liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante”.


Entretanto, todavia, porém, entendo que há restrição para o menor aprendiz, menor de 18 anos, já que não pode praticar atos civis diante da minoridade (Art. 5º do Código Civil).


O menor aprendiz maior de 18 anos(já que vai até 24 anos), não tem essa restrição.


Há uma segunda restrição, que é a cláusula da temporariedade do menor aprendiz. Em razão da natureza especial do contrato de aprendizagem tem prazo determinado, o que é incompatível com o direito de estabilidade. Se houvesse a possibilidade de contratação, no prazo do vencimento do contrato o CIPEIRO “aprendiz” poderá ser demitido, em razão da cláusula resolutiva (Art. 433 da CLT).