Teletrabalho

Continuando a análise das exceções previstas no artigo 62 da CLT, em seu inciso III temos a figura do labor em teletrabalho, conhecido também como home office ou trabalho remoto.

 

Esse dispositivo estabelece que não se aplicam as disposições sobre controle de jornada de trabalho aos empregados que exercem suas atividades predominantemente fora das dependências do empregador, por meio do teletrabalho, desde que essa modalidade tenha sido acordada entre as partes e que a prestação de serviço se dê por produção ou tarefa, em detrimento a uma jornada específica de trabalho.

 

O teletrabalho, portanto, caracteriza-se pelo desenvolvimento das atividades laborais fora do ambiente físico da empresa, utilizando meios telemáticos e tecnológicos. Nesse contexto, o controle de jornada tradicional deverá ser inviável, sendo que o inciso III do artigo 62 busca oferecer uma flexibilidade para a relação empregatícia.

 

É importante destacar que, no teletrabalho, a negociação entre empregador e empregado desempenha um papel crucial na definição das condições de trabalho, incluindo tarefas a serem realizadas e demais aspectos pertinentes. A Lei nº 14.442/22 introduziu alterações nesse sentido, enfatizando a importância do acordo entre as partes, mediante previsão expressa no contrato individual de trabalho. Ainda, é de suma importância que, uma vez acordado o regime por produção ou tarefa e restando pactuada a ausência de controle de jornada, o empregador efetivamente deixe de controlar a jornada de seus empregados, ainda que indiretamente, sob pena de descaracterização do regime e condenação em horas extras, em eventual demanda trabalhista nesse sentido.

 

texto por Dr. Gabriel Ruffini Galvão – OAB/PR 77.215