AFINAL, A CALÇADA É SUA OU DO MUNICÍPIO?

O anexo I, da Lei n.º 9.503, de 23/9/1997 (Código Nacional de Trânsito), define a calçada como sendo “Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. Define, também, logradouro público como sendo “Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões”.

 

O artigo 3º da Lei n.º 10.257, de 10/7/2001 (Estatuto da Cidade) diz que a competência para cuidar das calçadas é da União: “Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: (…) III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público”.

 

O art. 22º da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979 (que trata do parcelamento do solo) diz: “Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias (calçadas e ruas) e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”.

 

A calçada é, portanto, do município, que tem até escritura dela. E porque no Brasil a obrigação da manutenção da calçada é do proprietário do terreno e não da Municipalidade? A resposta é “Costume”.

 

A falta de dinheiro poder público que leva a esse cenário.

 

Há alguns casos no Brasil onde o município faz cumprir a lei, como é o caso do calçadão de Londrina, Pr, da Avenida Paulista e Rua Oscar Freire, na capital de São Paulo, etc.

 

Países desenvolvidos, como Espanha, Itália, Canadá, etc, cuidam de suas calçadas, como propriedade pública efetiva.

 

No Brasil os Municípios obrigam os proprietários de terreno a cuidarem de suas calçadas, como se fossem particulares, inclusive determinando a colocação de piso tátil para portadores de deficiência visual. Municípios transferem a responsabilidade sobre a execução das calçadas para o dono do imóvel, que não é o proprietário. A propriedade particular inicia na divisa entre o terreno e ela. O resultado disso tudo é lastimável. Afinal, onde falta saneamento público vão cuidar da calçada pública?

 

E qual seria a calçada ideal.

– Uma faixa de serviços, onde podem ficar a arborização, os recipientes para o lixo e o posteamento.

– O passeio, com largura mínima de 1,20 m, é a parte central da calçada e acompanha a inclinação da rua.

– Não ter degraus nem rampas entre dois vizinhos, permitindo um caminhar sem desconforto para pedestres e também para cadeirantes.

– Não haver obstáculos no piso nem aéreos, porque a rama das árvores deve ficar a uma altura mínima de 2,10 m do passeio.

– Piso tátil e atende aos requisitos da NBR 9050;

– etc.

 

Desejar que toda a população cumpra com esses requisitos é um sonho impossível, e somente cria o caos. Somente o poder público conseguiria padronizar tudo.

 

O poder público conhece das soluções técnicas e urbanísticas, que permitem ao administrador público executar as calçadas melhor e muito mais confortável.

Durval Sgarioni, OAB/PR 14.954.